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ENGANA-SE QUEM ACREDITA QUE A INTERNET É UMA TERRA SEM LEI

Artigo

Considerando que a Constituição Federal em seu artigo 5º., inciso X, protege expressamente o Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas; Considerando que os artigos 186 e 187 do Código Civil assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa;

Considerando que em relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Considerando que todo conteúdo que, por algum motivo, for compartilhado de maneira ilícita, ameaçadora, difamatória ou que seja assediante ou ofensiva, além de qualquer conteúdo que incite a violência é proibido e fere as diretrizes de uso do mensageiro;

Considerando que toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade), é aconselhável que a utilização da rede mundial (Internet) seja feita de forma adequada, cautelosa, evitando ofensas e ataques pessoais.

Francisco Valdece
Advogado e provedor da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna

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