A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, correspondente ao desconto de 1(um) dia do salário do empregado, que até então era efetuada em março de cada ano, deixou de ser obrigatória em razão da Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/17.
Contudo, caso o empregado opte, por espontâneamente, manter a referida contribuição, deverá fazê-lo mediante autorização individual em carta dirigida ao Setor Pessoal, até o dia 27.03, contendo nome, cargo, setor, CPF e CTPS.
Att.:
Recursos Humanos